ÂMBITO
A presente política de privacidade aplica-se ao Sistema de Entrada/Saída (SES), previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 (Regulamento SES), referente ao registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.
A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) reserva-se o direito de atua-izar ou modificar, sem aviso prévio, a presente política de privacidade de forma a adaptá-la à legislação aplicável, pelo que é aconselhada a consulta regular desta Política.
FUNDAMENTO E FINALIDADE DO TRATAMENTO DE DADOS
O artigo 6.º do Regulamento SES constitui o fundamento e define as finalidades das atividades de tratamento de dados, salientando-se, em síntese, o seguinte:
a) Melhorar a eficiência dos controlos de fronteira;
b) Contribuir para identificar um nacional de país terceiro (NPT) que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada de curta duração no território dos Estados-Membros (EM);
c) Permitir a identificação e deteção de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada e permitir que as autoridades nacionais competentes dos EM tomem medidas adequadas;
d) Permitir que as recusas de entrada no SES sejam verificadas eletronicamente;
e) Possibilitar a automatização dos controlos de fronteira dos NPT;
f) Permitir o acesso das autoridades responsáveis pelos vistos a informações sobre a utilização legítima de vistos anteriores;
g) Informar os NPT sobre a duração da sua estada autorizada;
h) Recolher dados estatísticos;
i) Lutar contra a fraude de identidade e a utilização fraudulenta de documentos de viagem;
j) Garantir a identificação correta das pessoas;
k) Apoiar os objetivos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS).
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS PELO TITULAR
Os NPT estão obrigados a fornecer os dados pessoais, sob pena de ser recusada a sua entrada no território do Estado Membro.
CATEGORIAS DE DADOS
De acordo com os artigos 16.º e 17.º do Regulamento SES, as categorias e dados pessoais tratados são os seguintes:
a) Apelido(s); nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade(s); género;
b) Tipo e número do(s) documento(s) de viagem e código de três letras do país emissor do(s) documento(s) de viagem;
c) Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;
d) A data e hora da entrada, saída ou recusa, nomeadamente, histórico de viagens;
e) O ponto de passagem de fronteira de entrada, saída ou recusa e a autoridade responsável;
f) O número da vinheta do visto de curta duração;
g) Excesso de permanência;
h) Imagem facial;
i) Dados datiloscópicos.
PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os prazos de conservação de dados estão previstos no artigo 34º do Regulamento SES, nos seguintes termos:
a) Cada registo de entrada/saída ou registo de recusa de entrada ligado a um ficheiro individual deve ser armazenado no Sistema Central do SES durante três anos a contar da data do registo de saída ou do registo de recusa de entrada, consoante o caso;
b) O período de conservação dos dados relativos a pessoas que ultrapassaram o período de permanência autorizada é de cinco anos;
c) Se não houver registo de saída após a data de termo do período de estada autorizada, os dados serão armazenados por um período de cinco anos a contar da data do termo do período de estada autorizada;
d) O prazo de conservação dos dados é de um ano caso o TCN seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um TCN que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e não seja titular de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de uma autorização de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho.
Caso não exista registo de saída, os dados serão armazenados por um período de cinco anos a contar da data do último registo de entrada.
CATEGORIAS DE DESTINATÁRIOS DOS DADOS
O artigo 9º do Regulamento SES atribui a cada EM a competência para designar as autoridades nacionais competentes com acesso ao SES para fins de introdução, alteração, apagamento e consulta de dados, a saber: autoridades responsáveis pelas fronteiras, autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela imigração.
Além disso, têm acesso ao SES para efeitos de consulta, as autoridades competentes para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. A Europol tem acesso à consulta do SES nos termos e condições estabelecidas no artigo 33º do Regulamento SES.
TANSFERÊNCIA DE DADOS
Em regra, segundo o artigo 41º, n.º 1, do Regulamento SES, os dados pessoais não podem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas. No entanto, sob condições específicas previstas no mencionado regulamento, as autoridades de fronteira ou de imigração podem transferir dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
O sistema central SES responsável pelo tratamento de dados pessoais dos NPT será concebido, desenvolvido e entregue de acordo com requisitos de segurança específicos. Todas as categorias de controlo de segurança foram tidas em conta para definir os requisitos de segurança.
DIREITOS DE ACESSO DOS TITULARES DOS DADOS
Nos termos conjugados do artigo 52º do Regulamento SES e do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), os NPT podem exercer os direitos acesso, retificação, apagamento e de completamento de dados pessoais, bem como de limitação do tratamento desses dados, junto de qualquer EM, o qual deve responder no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. Ao NPT assiste o direito de reclamar para a entidade nacional de supervisão – Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Para mais informação, pode consultar o sítio oficial da União Europeia referente ao SES: AQUI
CONTACTOS
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) Av. Defensores de Chaves, n.º 6, 1049-063 Lisboa E-mail: ucfe.gabinete@ssi.gov.pt Telefone: (+351)
E-mail: ucfe.epd@ssi.gov.pt
CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados Av. D. Carlos I, 134, 1º, 1200-651 Lisboa Telefone (+351) 213 928 400 E-mail: geral@cnpd.pt
O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) é um sistema para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros (MS) sobre vistos de curta-duração.
Tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, a fim de facilitar o procedimento de pedido de visto, prevenir a busca do visto mais fácil («visa shopping»), facilitar a luta contra a fraude e facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros.
Em Portugal, o direito de acesso, retificação ou supressão dos dados pessoais no VIS deverá ser solicitado diretamente às autoridades nacionais competentes.
Poderá consultar mais informação sobre estes direitos e a forma de os exercer no site da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou da Comissão Europeia.
Em Portugal, o direito de acesso, retificação ou supressão dos dados pessoais no Sistema de Informação Schengen é exercido através do Gabinete Nacional SIRENE.
Para mais informações consulte o site sobre Direitos Schengen Aqui